O Foral de 1512 é inequívoco. Confirmava e atualizava, o Foral dado à localidade pelo Mestre da Ordem do Templo, Dom Vasco Fernandes, entre 1293 e 1311. Mas podia ser anterior, dado por um dos grão-mestres que o antecederam, mas numa data posterior a 16 de abril de 1287, quando "os direitos episcopais das vilas de Nisa, Alpalhão e Montalvão, até aí, da tutela do Mestre do Templo, passaram para a jurisdição eclesiástica da Diocese e Bispo da Guarda", num texto que merecerá destaque num Futuro próximo neste blogue. Dom Vasco Fernandes é o 28.º Grão-mestre, eleito por reunião do Capítulo e teve confirmação pelo rei Dom Dinis, em 1293, na cidade de Tomar, pedindo para terminar os seus dias, em 1323, como Comendador de Montalvão. A Ordem do Templo foi dissolvida por ordem do Papa Clemente V, no Concílio de Viena, em outubro de 1311, mas o rei de Portugal (Dom Dinis) protelou a sua extinção até 1314. Em 26 de novembro de 1319 é criada a «Ordem de Cristo» recebendo, esta, todos os bens da Ordem do Templo. O primeiro Mestre da Ordem de Cristo, Dom Gil Martins acolhe Vasco Fernandes como simples freire desta Ordem, mas entrega-lhe a Comenda de Montalvão entre o final de 1320 e o início de 1321. O último grão-mestre dos Templários sobreviveria pouco mais de dois ano, finando-se em 1323 sendo sepultado junto ao altar-mor da pequena igreja que mandara construir para ser a sua "última morada" (mas não é!), a partir de 1289 (quando faz o pedido ao Bispo da Guarda), cujo início das obras ainda se mantém desconhecido.
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FORAL ou CARTA DE FORAL
1. A atribuição de um Foral ou Carta de Foral era da responsabilidade do Rei, de um Membro do Alto Clero, como os Mestres das Ordens dos Templos e Bispos das Dioceses ou um Senhor Laico poderoso dotando um território (concelho) com normas baseadas nos Direitos e Deveres de quem o habita ou passará a habitar;
2. Os primeiros "Forais" (século XII, XIII e início de XIV) são essencialmente documentos para permitir o povoamento estabelecendo condições para atrair população para territórios desertificados ou de difícil acesso e onde as condições de vida eram precárias, por instabilidade política (guerra da Reconquista e expulsão dos muçulmanos) ou agrária (regiões com relevo e/ou clima agreste para desenvolver a agricultura, base da sobrevivência). Os "Forais" estabeleciam um conjunto de regras (Direitos e Deveres) que facilitassem a fixação de pessoas (divisão de propriedades e existência de terrenos comunitários (baldios), por exemplo) mas também a relação social entre elas, como o estabelecimento de penas e o modo de as executar. Essencialmente documentos de âmbito militar, judicial e fiscal, de governação de territórios exíguos em demografia e extensos em dimensão;
3. Os "Forais Manuelinos» no século XVI resultam da pressão do Povo, nas «Cortes de Montemor-o-Novo» (1495) em que se pede a reformulação dos "Primeiros Forais" no sentido de mais equidade entre classes, regulação da Justiça e Fiscalidade (encargos, taxas e isenções).
NOTA INICIAL: Apesar de extenso o texto que está disponível e é conhecido não é o texto original e integral do Foral mas um resumo do Foral Manuelino destacando as normas que eram alteradas ou acrescentadas em relação ao "Primeiro Foral" ainda do tempo da «Ordem dos Templários».
"Tradução"
NOTA FINAL: A leitura do «Foral Manuelino» revela pormenores muito interessantes, mas com um texto já tão longo, a interpretação ficará para o ano (21 de novembro de 2021), assinalando os 509 anos do "Novo Foral» quiçá os 709 anos do «Velho Foral»
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FORAL ou CARTA DE FORAL
1. A atribuição de um Foral ou Carta de Foral era da responsabilidade do Rei, de um Membro do Alto Clero, como os Mestres das Ordens dos Templos e Bispos das Dioceses ou um Senhor Laico poderoso dotando um território (concelho) com normas baseadas nos Direitos e Deveres de quem o habita ou passará a habitar;
2. Os primeiros "Forais" (século XII, XIII e início de XIV) são essencialmente documentos para permitir o povoamento estabelecendo condições para atrair população para territórios desertificados ou de difícil acesso e onde as condições de vida eram precárias, por instabilidade política (guerra da Reconquista e expulsão dos muçulmanos) ou agrária (regiões com relevo e/ou clima agreste para desenvolver a agricultura, base da sobrevivência). Os "Forais" estabeleciam um conjunto de regras (Direitos e Deveres) que facilitassem a fixação de pessoas (divisão de propriedades e existência de terrenos comunitários (baldios), por exemplo) mas também a relação social entre elas, como o estabelecimento de penas e o modo de as executar. Essencialmente documentos de âmbito militar, judicial e fiscal, de governação de territórios exíguos em demografia e extensos em dimensão;
3. Os "Forais Manuelinos» no século XVI resultam da pressão do Povo, nas «Cortes de Montemor-o-Novo» (1495) em que se pede a reformulação dos "Primeiros Forais" no sentido de mais equidade entre classes, regulação da Justiça e Fiscalidade (encargos, taxas e isenções).
NOTA INICIAL: Apesar de extenso o texto que está disponível e é conhecido não é o texto original e integral do Foral mas um resumo do Foral Manuelino destacando as normas que eram alteradas ou acrescentadas em relação ao "Primeiro Foral" ainda do tempo da «Ordem dos Templários».
"Tradução"
Foral da villa de Mõntalvã dado per o Mestre do Temple.
Dom Manuel ect.
Tem a Ordem de Xpus no termo da dita villa terras y herdades próprias cõ suas demarcaçooes dadas pollos comendadores pollas contias i aas pessoas que lhe aprouver como cousa própria. As quaaes terras poderam dar pera vinhas e pomares pa sempre per prazos de fatiota sem embargo de lhe ser defeso p/ nossos visitadores que o nã fizessem por que nos como p/ petu governador do dito mestrado avemos por bem da Ordem que assi se faça i que possa mudar os emprazamentos o Comendador ou fazer outros novamente assi de fatiota como dito he.
Levara isso mesmo a penssam do tabaliam da dita villa como atee qui levou.
Os maninhos sam do Conçelho livremente e será dados pollo sesmeiro cõ acordo dos ofiçiaaes da manª segundo nosso regimento.
A dizima das sentenças nom se levara na dita villa visto como nõ he posta p/ foral nem estam em posse de se levar assi a da execuçã como da dada.
Os montados será livremente do Conçelho como sempre forã sem embargo da posse em que agora estava o Comendador de o levar p/ hua doaçam que pollo dito Conçelho foi feita a Alves de Sousa Comendador da dita villa a qual perante nos foi vista per bem do qual os ditos montados ficaram por morte do dito Alves de Sousa ao dito Conçelho livremente como antes eram. E assi mandamos que os daqui avante aja dos quaaes levaram segundo as posturas do Cõçelho i avenças que fizerem cõ tanto que nã levaram de cabeça do gaado maior que emtrar sem a dita liçença mais que a dez reais e do gaado meudo 1 real por cabeça a qual pena se nã levara salvo depois que coma lham for todo cuberto i ho gaado andar todo no dito termo.
E do pam que os lavradores trouxerem de Castella nã se pagara mais outra dizima ao Comendador da dita villa e nã se levara os doze reais do guado que passar pollo rio. Nem se fará hi coutada de caça nem de rio segundo as ditas cousas foram julgadas per nossa Rollaçã que aqui mandamos por neste foral pera assi se cõprir.
E o gaado do vento i a pena de arma i a portagem cõ todollos capitollos assi como Nisa tirando este capitollo da sacada abaixo escrito que he p/a as cousas se metem e tirã de Portugal p/a Castela.
Das ditas manifestaçoões de fazer saber a portagem nam serão escusas as pesoas tirarem per o dito lugar mercadorias p/a Castella ou as meterem de Castella p/ hi posto que as hi nõ comprem nem dam por ser ho derradeiro lugar do estremo. E pagaram ahi dellas entrando ou saindo como das taaes cousas no dito lugar se manda pagar de compra ou venda por este foral. A qual portagem de passajem hi mais nõ pagaram das ditas cousas se há hi dellas pagarem de compra ou venda no dito lugar nem a pagaram as pessoas privilligiadas assi de compra e venda como de passajem.
E também o capitollo particular dos privilligiados he tal como Nisa tirando esta adicam abaixo que se segue que leva mais que Nisa.
E assi o seram privilligiados da dita portagem os lugares seguintes .s. Guimaraaes Covilhãa Pinhel Castel Mendo Sortelha Guarda Evora Odemira Monforte de Rio Livre Viana Valença Prado Crasto Leboreiro Mogadoiro Bragança Villar Maior Castel Lº Beja Monssaraz Moura Caminha Chaves por quanto lhe for dado privillegio de nom pagarem a dita portagem ante da era de mil i trezentos i quorenta i huu annos na qual foi dada a dita villa cõ seus direitos aa Ordem de Cavalaria de Xpistus e per conseguinte o seram quaaes quer outros lugares o semelhante privillegio tiverem ante da dita era de mil i trezentos i quorenta i huu.
E os dous capitollos derradeiros .s. e as pessoas dos ditos lugares privilligiados ect. E qual quer pessoa que for contra este nosso foral ect. Sam como os de Nisa.
Dada em a nossa cidade de Lixboa a xxi dias do mês de Novembro era de mil i quinhentos e doze annos. E vai escrito o original ho original em xl follhas i mea sobescrito i assinado pollo dito Fernã de Pina.
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Assim se foi fazendo Montalvão
Mais uma lição de história. E da boa!!!
ResponderEliminarQue Foral mais bonito! E significativo. Quem atravessava o rio Tejo, na Lomba da Barca, pagava portagem. Era um corrupio de Sul para Norte e do Norte para Sul.
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